A Agência Nacional de Mineração (ANM) embargou, em 27 de agosto de 2026, a barragem Maravilhas II, de responsabilidade da Vale, localizada em Itabirito, na Região Central de Minas Gerais. A medida determinou a interrupção da disposição de rejeitos na estrutura e foi adotada após a identificação de desconformidades na documentação relacionada ao Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
Segundo informações fornecidas pela ANM ao Minera Minas, a irregularidade estava relacionada à Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO). De acordo com a agência, a documentação apresentada pela Vale não contemplava adequadamente a configuração atual da estrutura após obras de reforço e rebaixamento da crista, concluídas em outubro de 2025.
A fiscalização também identificou que o Dique de Sela 2 não estava contemplado no estudo de ruptura hipotética utilizado para a elaboração do PAEBM.
Na avaliação da ANM, essas inconsistências fizeram com que o estudo de ruptura e o plano de emergência não refletissem integralmente a configuração atual da barragem. A situação levou ao embargo e à determinação de interrupção da disposição de rejeitos até que as pendências sejam regularizadas.
O embargo foi formalizado por meio do Auto de Embargo nº 56/2026/ANM/GEBM, no âmbito do Processo nº 48054.930041/2026-71.
Fiscalização não apontou comprometimento imediato
Apesar do embargo, a ANM esclareceu que a última fiscalização presencial realizada antes da adoção da medida, em 13 de julho de 2026, não identificou anomalias que indicassem comprometimento imediato da estabilidade da barragem.
A informação é relevante porque o embargo da estrutura não decorreu, neste caso, da constatação de uma ruptura iminente ou de uma situação de emergência estrutural.
A medida esteve relacionada à desconformidade da documentação de segurança e emergência, considerada pela agência uma condição suficiente para a adoção do embargo.
CRI da barragem havia sido reduzida para baixo
Outro ponto que diferencia a situação de Maravilhas II é a classificação da estrutura quanto à Categoria de Risco (CRI).
Em 19 de agosto de 2026, oito dias antes do embargo, a ANM havia reduzido a CRI da barragem de média para baixa. Segundo a agência, a mudança ocorreu após a atualização de parâmetros técnicos da estrutura, incluindo informações sobre as condições de fundação e o controle de compactação.
Com a revisão desses dados, a pontuação total da estrutura passou a enquadrá-la na categoria de risco baixo.
A classificação, portanto, não impediu o embargo posterior, uma vez que são critérios distintos.
Nível de alerta também foi acionado
No mesmo dia do embargo, em 27 de agosto, foi acionado o Nível de Alerta para Maravilhas II. A ANM ressalta, porém, que o nível de alerta não deve ser confundido com os níveis de emergência.
Segundo a agência, o alerta foi acionado em razão da desconformidade identificada na DCO do PAEBM, e não pela identificação de um comprometimento imediato da estabilidade da barragem.
Na prática, a situação mostra que diferentes instrumentos de acompanhamento e fiscalização podem produzir classificações distintas para uma mesma estrutura. Uma barragem pode apresentar uma determinada categoria de risco e, ainda assim, sofrer embargo por não atender a um requisito técnico ou documental considerado essencial para a segurança.
O que pode levar uma barragem a ser embargada?
De acordo com a ANM, os critérios para embargo de barragens de mineração estão estabelecidos na Resolução ANM nº 95/2022.
A agência explica que o embargo não está associado a um único indicador. A medida pode ser adotada tanto diante de condições relacionadas à estabilidade ou ao estado de conservação da estrutura quanto pelo descumprimento de requisitos técnicos e regulatórios.
Entre as situações previstas estão a ausência de Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), ou a apresentação de documento que não ateste a estabilidade da barragem; a classificação da estrutura com CRI alto nas condições previstas pela regulamentação; o não atendimento dos fatores de segurança mínimos; situações de borda livre abaixo do mínimo estabelecido; identificação de ruptura iminente ou em curso; execução de modificações estruturais sem projeto; e ausência ou desconformidade da DCO do PAEBM.
Também pode haver embargo quando o empreendedor não apresenta o PAEBM ou outras documentações obrigatórias nos prazos estabelecidos pela regulamentação, quando determinadas condições verificadas nas inspeções de segurança permanecem sem correção ou quando não são cumpridas obrigações específicas relacionadas à segurança das comunidades situadas na Zona de Autossalvamento (ZAS).
No caso de Maravilhas II, o fundamento informado pela ANM foi a desconformidade da DCO do PAEBM, associada à necessidade de adequação dos estudos e do plano à configuração atual da estrutura.
Obras mudaram configuração da estrutura
Um dos pontos centrais identificados pela fiscalização é a atualização da documentação após as intervenções realizadas na barragem.
As obras de reforço e de rebaixamento da crista de Maravilhas II foram concluídas em outubro de 2025. Entretanto, conforme a ANM, a documentação apresentada posteriormente não refletia adequadamente a configuração atual da estrutura.
Além disso, o estudo de ruptura hipotética utilizado como base para o PAEBM não contemplava o Dique de Sela 2.
O estudo de ruptura hipotética é utilizado para avaliar os possíveis efeitos de um eventual rompimento da estrutura e subsidiar o planejamento das ações de emergência, incluindo a definição das áreas potencialmente atingidas.
Por isso, para a ANM, a atualização desses estudos é necessária para que o plano de emergência corresponda à configuração efetivamente existente na estrutura.
Regularização é necessária para retomada da disposição de rejeitos
Com o embargo, a disposição de rejeitos na barragem Maravilhas II permanece interrompida até a regularização da situação apontada pela fiscalização.
A ANM não informou, nas respostas encaminhadas ao Minera Minas, prazo para a conclusão da regularização ou para eventual levantamento do embargo.
As informações públicas sobre as barragens de mineração, incluindo dados de Categoria de Risco, Dano Potencial Associado e situações de alerta ou emergência, podem ser consultadas no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração (SIGBM) Público, mantido pela agência.
O caso de Maravilhas II reforça que a avaliação da segurança de uma barragem envolve diferentes dimensões. A redução da Categoria de Risco para baixo não elimina a necessidade de cumprimento das exigências relativas ao plano de emergência, assim como um embargo motivado por uma desconformidade documental ou regulatória não significa, necessariamente, que a estrutura apresente risco imediato de ruptura.
No caso da barragem da Vale em Itabirito, a ANM afirma que a fiscalização presencial realizada em julho não apontou anomalias indicativas de comprometimento imediato da estabilidade. O embargo posterior decorreu da necessidade de adequar o PAEBM e seus estudos à configuração atual da estrutura.





