Oito meses depois de a Lei Geral do Licenciamento Ambiental começar a valer em todo o país, Minas Gerais publicou sua norma de transição. O Decreto nº 49.298/2026, publicado em 23 de outubro, entra em vigor em 21 de novembro e estabelece como as novas regras federais serão aplicadas aos processos de licenciamento ambiental de competência estadual.

A norma não substitui integralmente o sistema mineiro. Preserva o Decreto nº 47.383/2018 e a Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, responsáveis por parte importante dos procedimentos e critérios de enquadramento utilizados no Estado.

A escolha é pragmática: evita uma ruptura administrativa imediata e mantém procedimentos conhecidos por empreendedores e órgãos ambientais. Ao mesmo tempo, conserva pontos de tensão entre as regras estaduais e a legislação federal.

Minha avaliação de 27 institutos da Lei Geral do Licenciamento indica que Minas incorporou integralmente 52% deles. Outros 33% tiveram adesão parcial, enquanto os demais foram classificados como ausentes ou divergentes. Considerando a adesão parcial como meio ponto, o índice ponderado chega a aproximadamente 68%.

Esses percentuais resultam de uma metodologia própria de análise jurídica, não de levantamento oficial do governo estadual.

O resultado revela uma transição relevante, mas ainda incompleta. Para a mineração, há avanços concretos, especialmente em procedimentos administrativos. Persistem, porém, dúvidas sobre prazos, modalidades de licença e aplicação de dispositivos federais.

O que o decreto preserva

O Decreto nº 49.298/2026 mantém, até a definição de novas tipologias, as modalidades de licenciamento, os procedimentos e os critérios de enquadramento previstos nas normas estaduais.

Na prática, Minas continua utilizando a classificação baseada no porte e no potencial poluidor das atividades, associada aos critérios locacionais.

O decreto também estabelece que as definições da Lei Geral do Licenciamento Ambiental prevalecem sobre as estaduais, que serão utilizadas subsidiariamente quando não houver conceito correspondente na legislação federal.

Essa combinação permite continuidade administrativa, mas exige atenção aos casos em que a aplicação de regras anteriores possa entrar em conflito com a lei nacional.

Cinco avanços relevantes

O primeiro avanço é o afastamento da exigência de certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo como condição para a tramitação do licenciamento ambiental.

A mudança alcança inclusive processos formalizados antes da vigência da lei federal. Para empreendimentos minerários que abrangem vários municípios, a retirada dessa exigência pode eliminar uma etapa administrativa relevante.

Isso não dispensa o empreendedor de cumprir a legislação urbanística aplicável nem de obter outras autorizações legalmente necessárias.

O segundo avanço envolve as manifestações das chamadas autoridades envolvidas. O decreto remete ao regime federal, que estabelece prazos e condições para a participação desses órgãos e limita os efeitos da ausência de manifestação sobre o andamento do processo.

O terceiro é a retomada automática dos processos suspensos por pendência de anuência prévia relacionada à supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, com o devido registro nos autos.

O quarto avanço está no tratamento das exigências de complementação de estudos e documentos. O novo regime amplia o prazo de atendimento e prevê condições para prorrogação, o que pode beneficiar empreendimentos complexos, como minas e grandes instalações industriais.

O quinto é a possibilidade de contestar exigências de complementação, com efeitos sobre a contagem do prazo de atendimento, conforme as regras previstas no decreto.

São mudanças que podem melhorar a previsibilidade administrativa. Sua eficácia dependerá, entretanto, da aplicação pelos órgãos responsáveis.

O que ficou de fora da transição

A avaliação dos 27 institutos aponta quatro grupos de questões ainda não plenamente incorporadas.

O primeiro envolve as tipologias. Minas manteve sua classificação estadual, sem reformular integralmente o enquadramento segundo a estrutura da legislação federal.

O segundo diz respeito às modalidades de licença. O sistema estadual preserva modalidades e procedimentos próprios, enquanto a lei federal contempla instrumentos adicionais.

O terceiro grupo envolve procedimentos como a licença por adesão e compromisso, a renovação por declaração eletrônica e o rito especial para empreendimentos estratégicos.

O quarto está relacionado aos prazos de análise.

A permanência dessas diferenças não significa, automaticamente, que todos os dispositivos estaduais sejam inválidos. A questão central é identificar quais normas federais possuem aplicação direta e quais aspectos dependem de regulamentação ou de exercício da competência estadual.

Mudanças nos prazos de validade e na titularidade

O decreto altera os prazos de validade de licenças ambientais.

As licenças prévia e de instalação passam a ter validade entre três e seis anos. As licenças de operação e as licenças ambientais simplificadas, entre cinco e dez anos, observadas as condições previstas na norma.

Também foram estabelecidas novas regras para a alteração de titularidade de licenças ambientais.

O pedido deverá observar prazo de 90 dias a partir do ato que motivou a mudança. O decreto disciplina ainda situações de compartilhamento de titularidade e a distribuição de responsabilidades entre os envolvidos.

Para o mercado de fusões e aquisições na mineração, essa disciplina é relevante. Operações societárias frequentemente exigem a reorganização de responsabilidades ambientais, especialmente quando envolvem estruturas, instalações e atividades licenciadas.

O decreto também prevê procedimentos para revisão de condicionantes, ampliando os instrumentos administrativos disponíveis ao empreendedor.

Licenciamento simplificado da mineração exige atenção

Uma das questões mais sensíveis está na relação entre a Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e as restrições previstas na legislação federal para determinadas modalidades simplificadas de licenciamento.

O sistema mineiro contempla hipóteses de cadastro eletrônico para atividades minerárias específicas, entre elas operações relacionadas à areia, ao cascalho, à argila e à água mineral.

A lei federal, por sua vez, estabelece restrições e exceções próprias para a mineração.

A compatibilidade entre os dois regimes exige interpretação cuidadosa, sobretudo nas atividades que não aparecem expressamente entre as exceções federais.

A possibilidade de os entes federativos disciplinarem modalidades específicas pode fundamentar a manutenção de determinadas soluções estaduais. Não se trata, porém, de uma conclusão imune a questionamentos.

Uma revisão da deliberação mineira seria o caminho mais seguro para reduzir divergências de interpretação.

Distâncias e manifestações de autoridades envolvidas

Outro ponto relevante diz respeito aos critérios territoriais utilizados para identificar a necessidade de manifestação de autoridades envolvidas no licenciamento.

A regulamentação estadual ainda remete a parâmetros anteriores, enquanto a Lei Geral do Licenciamento Ambiental estabelece critérios próprios para determinadas atividades e situações.

A diferença pode alterar o conjunto de territórios considerados na análise de um empreendimento.

No caso da mineração, isso tem consequências práticas para a identificação das autoridades que deverão ser consultadas.

É importante observar, entretanto, que os critérios de distância não substituem outras obrigações legais de proteção territorial, consulta e avaliação de impactos.

A harmonização das regras estaduais com a legislação federal é necessária para reduzir disputas administrativas.

Obras emergenciais e melhorias em estradas

O decreto também traz mudanças relevantes para obras associadas às operações minerárias.

Uma delas é o reconhecimento da pavimentação de estradas e rodovias como modalidade de melhoramento, para fins de aplicação das hipóteses de dispensa previstas na lei federal.

Isso pode beneficiar intervenções em vias preexistentes utilizadas para acesso a empreendimentos minerais.

A dispensa, contudo, não é automática para qualquer obra viária. Sua aplicação depende do enquadramento da intervenção nas condições legais, sem afastar outras autorizações eventualmente necessárias.

Outra mudança envolve obras emergenciais.

O decreto permite a apresentação posterior do relatório das ações executadas, acompanhado do registro de responsabilidade técnica, nas hipóteses abrangidas pela dispensa legal.

Para intervenções urgentes relacionadas à segurança de estruturas, como barragens, a medida pode reduzir obstáculos administrativos à resposta imediata.

Isso não elimina a responsabilidade pela adoção de medidas de controle, mitigação e recuperação ambiental.

O conflito sobre os prazos de análise

Uma das principais divergências identificadas na análise envolve os prazos administrativos.

O decreto mineiro preserva provisoriamente os prazos previstos no Decreto nº 47.383/2018. A legislação federal, por sua vez, estabelece prazo máximo de dez meses para análise da licença prévia quando o estudo exigido for o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

A coexistência dessas disposições pode gerar controvérsias sobre a norma aplicável a determinados processos.

Na minha interpretação, a disciplina federal dos prazos deve ser considerada na avaliação dos casos abrangidos pela lei nacional.

Isso não significa, contudo, que o simples transcurso do prazo produza automaticamente a concessão da licença.

O eventual exercício de competência supletiva e as consequências de atrasos dependem das condições legais e da situação concreta.

A revogação do dispositivo estadual que permitia provocar a inclusão de processos em pauta do Copam após o esgotamento do prazo de análise também altera os instrumentos administrativos disponíveis ao empreendedor.

Complementações podem continuar gerando atrasos

Outro ponto de atenção está nas exigências de complementação.

Embora o decreto estabeleça que os pedidos devem ser apresentados de forma concentrada, admite sua reiteração quando os esclarecimentos, documentos ou informações forem considerados insuficientes, insatisfatórios ou inadequados.

A previsão exige compatibilização com as limitações estabelecidas pela lei federal.

Na prática, pedidos sucessivos de esclarecimento podem ampliar o tempo necessário para concluir o licenciamento.

Por isso, a fundamentação técnica das exigências e a transparência sobre os motivos de sua reiteração serão fundamentais para evitar novos conflitos.

Processos antigos e segurança jurídica

O decreto estabelece regras específicas para processos formalizados antes da vigência da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

Também prevê a convalidação de determinados atos administrativos praticados no período de transição, observadas as condições legais.

A medida busca preservar a continuidade dos procedimentos e reduzir questionamentos sobre atos já realizados.

Não se deve interpretar essa convalidação como reconhecimento automático de que todos os procedimentos anteriores eram irregulares. Seu alcance depende dos requisitos previstos no próprio decreto e na legislação administrativa aplicável.

As licenças emitidas antes da entrada em vigor da nova norma permanecem válidas até o término dos respectivos prazos, com manutenção das obrigações estabelecidas.

Já os processos referentes a atividades que passaram a ser dispensadas de licenciamento deverão observar as regras de extinção e arquivamento previstas no decreto.

Mesmo nesses casos, permanecem exigíveis as medidas de controle ambiental e os demais atos autorizativos legalmente necessários.

O que falta para Minas concluir a adaptação

O Decreto nº 49.298/2026 representa um avanço importante na transição do licenciamento ambiental mineiro.

O Estado preservou estruturas administrativas conhecidas e incorporou mudanças que podem reduzir etapas burocráticas, ampliar garantias procedimentais e melhorar a previsibilidade para os empreendedores.

O resultado, entretanto, está longe de encerrar a adaptação à Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

Na minha avaliação, três frentes merecem prioridade: a revisão dos critérios territoriais relacionados às autoridades envolvidas, a compatibilização das modalidades simplificadas aplicáveis à mineração e a atualização das regras estaduais sobre validade e renovação de licenças.

Também será necessário enfrentar as divergências sobre prazos de análise e exigências complementares.

Para o setor mineral, o saldo da transição é positivo, mas condicionado.

A segurança jurídica não virá apenas da preservação do sistema existente ou da aplicação isolada de dispositivos federais. Dependerá da compatibilização das normas, da orientação uniforme dos órgãos ambientais e da capacidade de resolver conflitos interpretativos com critérios técnicos e jurídicos consistentes.

Minas deu um passo relevante. O trabalho de adaptação, porém, ainda não terminou.